- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima, a fixar nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção em vigor, o não cumprimento ou violação de qualquer norma impositiva prevista no presente Regulamento.
- 2 -A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
- 3 -O produto da aplicação das coimas reverte integralmente para o Município.
Artigo 29.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 22/12/2009
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Em vigor desde 22/12/2009