- 1 -A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
- a)Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direção Regional de Economia e Transportes;
- b)Documento comprovativo de que se encontra regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a Segurança Social;
- c)Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado e à Câmara Municipal do Funchal;
- d)Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afetos à atividade e com a categoria de motorista;
- e)Documento comprovativo da localização da sede social da empresa ou, no caso de se tratar de empresário em nome individual, atestado de residência passado pela junta de freguesia competente e fotocópia de cartão de cidadão ou bilhete de identidade;
- f)Documento comprovativo do número de anos de atividade no setor.
- 2 -A candidatura apresentada por trabalhadores por conta de outrem e por membros de cooperativas licenciadas pela Direção Regional de Economia e Transportes, para além dos documentos referidos no número anterior, deverá ser ainda acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Certificado do Registo Criminal;
- b)Certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi;
- c)Garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade.
- 3 -Para demonstração da localização da sede social da empresa é exigível a apresentação de uma certidão atualizada pela conservatória do registo comercial.
- 4 -No caso de a licença através de concurso ser atribuída a um membro de uma cooperativa licenciada pela Direção Regional de Economia e Transportes, e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão, definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na redação atual, o mesmo dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de constituição em sociedade e licenciamento para o exercício de atividade, findo o qual caduca o respetivo direito à licença.
- 5 -A falsidade das declarações sujeita os responsáveis às sanções cominadas para o crime de falsificação de documentos e a candidatura será excluída do concurso.
Artigo 18.º — Da candidatura
Vigente desde: 03/08/2018
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Em vigor desde 03/08/2018