- 1 -A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao princípio da audiência prévia dos concorrentes, nos termos do disposto do Código do Procedimento Administrativo, fixando um prazo, não inferior a 10 dias úteis, para os candidatos se pronunciarem, por escrito, sobre o mesmo relatório.
- 2 -As reclamações apresentadas pelos concorrentes, na sequência da notificação efetuada de acordo com o número anterior, serão analisadas pelo júri que elaborou o relatório de classificação inicial, que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição da licença.
- 3 -Da deliberação que decida a atribuição da licença deve constar obrigatoriamente:
- a)Identificação do titular da licença;
- b)O Município em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
- c)O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;
- d)O número dentro do contingente;
- e)O tipo de serviço que está autorizado a praticar;
- f)O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 4.º e 25.º deste Regulamento.
- 4 -A deliberação final deve ser publicitada pelos meios usuais.
Artigo 24.º — Atribuição de licença
Vigente desde: 03/08/2018
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Em vigor desde 03/08/2018