- 1 -Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da atividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.
- 2 -O direito à licença de táxi caduca sempre que se verifique o abandono do exercício da atividade.
Artigo 33.º — Abandono do exercício da atividade
Vigente desde: 03/08/2018
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