- 1 -A atividade de transporte em táxi pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direção Regional de Economia e Transportes, por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.
- 2 -Aos concursos para a concessão de licenças para a atividade de transportes em táxi podem concorrer para além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direção Regional de Economia e Transportes, desde que preencham as condições de acesso e exercício da profissão em atividade de transporte em táxi definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, e legislação complementar.
- 3 -A licença para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos de passageiros só pode ser exercida desde que os seus titulares tenham obtido o alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi.
Artigo 4.º — Licenciamento da Atividade
Vigente desde: 03/08/2018
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Em vigor desde 03/08/2018