- 1 -No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de motorista de táxi.
- 2 -As características dos veículos, as normas de identificação dos mesmos, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade, bem como outras características a que devem obedecer os táxis estão fixadas na Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril, na atual redação, e do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2003/M, de 9 de dezembro, ou nas disposições normativas que lhes venham a suceder.
Artigo 5.º — Veículos
Vigente desde: 03/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2018