- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras, pelos artigos 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, artigo 31.º e no artigo 32.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º, do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na atual redação, constitui contraordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 150 euros a 449 euros:
- a)O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;
- b)A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;
- c)A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º;
- d)O abandono da exploração do táxi, nos termos do artigo 33.º;
- e)O incumprimento do disposto no artigo 7.º, quanto ao tipo de serviço que está autorizado a prestar;
- f)O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 32.º
- 2 -A determinação da medida da coima será feita em função da gravidade da contraordenação, da culpa e da situação económica do infrator, tendo em consideração, ainda, os seus antecedentes relativamente ao cumprimento da legislação em vigor sobre o exercício da atividade de transportes em táxi.
- 3 -As infrações ao disposto no presente Regulamento são da responsabilidade do titular da licença, sem prejuízo do direito de regresso.
- 4 -A competência para o processamento das contraordenações previstas nas alíneas anteriores pertence à Câmara Municipal, sendo a competência para a aplicação das coimas do Presidente da Câmara Municipal.
- 5 -A Câmara Municipal comunica à Direção Regional de Economia e Transportes as infrações cometidas e respetivas sanções.
Artigo 42.º — Competência para aplicação das coimas
Vigente desde: 03/08/2018
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Em vigor desde 03/08/2018