- 1 -Para os efeitos previstos no disposto no artigo 60.º do RJUE, cabe ao interessado apresentar prova da data das obras realizadas, mediante a apresentação de documentos que evidenciam de forma inequívoca a existência da construção àquela data.
- 2 -Para além dos meios normais de prova, o Município pode aceitar que seja prestada a prova testemunhal, a realizar presencialmente junto dos serviços jurídicos da Câmara Municipal.
Artigo 10.º — Critérios e trâmites do reconhecimento para efeitos da aplicação do regime da garantia das edificações existentes
Vigente desde: 29/05/2020
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