Regulamento da Urbanização e Edificação do Município da Nazaré
Normas legais habilitantes
O Regulamento da Urbanização e Edificação do Município da Nazaré, de ora em diante designado por RUEMN, é aprovado nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea n) do n.º 2 do artigo 23.º, e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugadas com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, no disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), e do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto, de 1951 (com ulteriores alterações), dos artigos 98.º a 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril.
Objeto e âmbito de aplicação
O presente diploma assume-se como um regulamento complementar, tendo como objeto a fixação de regras relativas:
Conceitos e definições
Obras de escassa relevância urbanística
Operações urbanísticas de impacte relevante e/ou geradoras de impacte semelhante a uma operação de loteamento
Instrução de pedidos e comunicações
Os pedidos ou comunicações de realização de operações urbanísticas e pedidos conexos devem, cumulativamente:
Formato digital
Os pedidos ou comunicações de realização de operações urbanísticas e pedidos conexos devem respeitar as Normas para a apresentação de requerimentos e elementos instrutórios relativos a operações urbanísticas ou outros procedimentos conexos em formato digital, que constituem o Anexo II do presente Regulamento.
Convenções relativas à designação das frações e pisos dos edifícios para efeitos de prédios a constituir em regime de propriedade horizontal
Legalização
Critérios e trâmites do reconhecimento para efeitos da aplicação do regime da garantia das edificações existentes
Consulta pública em operações de loteamento e respetivas alterações
Cedências
Compensações
Cálculo do valor da compensação em numerário
C = A x Cm x Fc x 0,09
em que:
C -é o valor do montante total da compensação devida ao Município;
A - é a área de equipamento de utilização coletiva e ou de espaços verdes de utilização coletiva a que a operação urbanística está obrigada, de acordo com os critérios de dimensionamento aplicáveis;
Cm - o valor médio de construção por metro quadrado, estabelecido para os efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, fixado por Portaria, ou naqueles que os venham a suceder;
Fc - o fator de correção, calculado pela seguinte fórmula:
Fc = F1 x F2
em que:
F1 - Quanto à localização, as zonas 1, 2, 3 e 4 são aquelas delimitadas na planta que constitui o Anexo III do presente Regulamento, e para os perímetros urbanos de Famalicão e Valado dos Frades são aqueles previstos no PDM da Nazaré:
Zona 1 - Operações urbanísticas que confinem diretamente com a marginal da praia da Nazaré - F1 = 1,3;
Zona 2 - Nazaré - F1 = 1,2;
Zona 3 - Sítio, Calhau e Rio Novo - F1 = 1,1;
Zona 4 - Pederneira - F1 = 1,0;
Zona 5 - perímetro urbano de Famalicão ou Valado dos Frades - F1 = 0,8;
Zona 6 - Restantes áreas do concelho - F1 = 0,6.
F2 - Quanto ao nível de infraestruturas existentes, considera-se:
Bom - local dotado de pelo menos 5 infraestruturas - F2 = 1,0;
Satisfatório - local dotado de 3 a 4 infraestruturas - F2 = 0,9;
Insuficiente - local dotado de até 2 infraestruturas - F2 = 0,8.
Em que se considera infraestruturas, tendo em conta a situação antes da realização da operação urbanística, as seguintes:
Compensações em espécie
Áreas destinadas a equipamento de utilização coletiva e espaços verdes e de utilização coletiva
As operações urbanísticas de loteamento, de edificação quando respeitem a edifícios com impacte relevante e/ou impacte semelhante a operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva e de equipamento de utilização coletiva.
Áreas destinadas a equipamento de utilização coletiva
Áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva
Passeios
Estacionamentos
Regime de exceção
A Câmara Municipal pode deliberar a isenção total ou parcial do cumprimento das normas previstas no artigo anterior, quando se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições:
Rampas
Rede vária privada
Sempre que uma operação urbanística implique a realização de infraestruturas viárias privadas, as mesmas devem ser dimensionadas de acordo com o previsto na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, ou naquela que a vier a suceder.
Vedações
Módulo compacto de cozinha (Kitchenette)
Em fogos com tipologia até T1 a instalação de cozinha pode ser substituída por módulo compacto vulgarmente designado de "Kitchenette", montado no espaço destinado a sala, desde que a área do compartimento seja igual ou superior ao somatório da área da sala, cozinha e suplemento de área obrigatória prevista no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).
Instalações sanitárias
Em fogos com tipologia até T2 é permitido que nas instalações sanitárias a banheira possa ser substituída por base de duche, desde que fique salvaguardada a área necessária para futura instalação de banheira.
Instalações de apoio ao condomínio
Nas novas edificações com 12 ou mais frações ou unidades de utilização independente, deve ser prevista uma sala destinada a uso do condomínio, com as seguintes características:
Caves
Nas caves não podem ser constituídas frações autónomas ou unidades de utilização independente, exceto se destinadas a estacionamento, devendo nesse caso constituir-se como garagem fechadas.
Ocupação do espaço público com corpos balançados
A construção de corpos balançados sobre espaço público deve obedecer aos seguintes requisitos:
Colocação de equipamento de ventilação, exaustão e climatização em edifícios
Aparelhos de climatização
Instalação de painéis solares
Nos centros históricos previstos em PMOT's a colocação de painéis solares apenas é permitida nas seguintes condições:
Sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos em loteamentos
Estimativa de custos de execução de obras
E = A x Cm x K
em que:
E - Estimativa do custo total da obra;
A - Área total de construção de cada utilização prevista;
Cm - Valor médio de construção por metro quadrado, estabelecido para os efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, fixado por Portaria governamental.
K - Coeficiente a aplicar consoante a tipologia de construção, em que:
K = 1,00 - habitação, comércio e serviços;
K = 0,50 - indústria e armazém;
K = 0,30 - edifícios de uso agrícola, pecuário ou avícola;
K = 0,40 - áreas destinadas a estacionamento, arrumos ou arrecadações;
K = 0,05 - remodelação de terrenos;
K = 0,05 - demolições de qualquer tipo de edifícios;
K = 0,10 - muros.
Prazo de pagamento das taxas no âmbito do procedimento de comunicação prévia
O pagamento das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia é efetuada por autoliquidação no prazo de 60 dias contados do termo do prazo para notificação do ato a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do RJUE.
Prazo de execução das obras de urbanização e de edificação
Para efeitos das disposições conjugadas no artigo 34.º, no n.º 2 do artigo 53.º e no n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, salvo nos casos devidamente justificados, as obras de urbanização ou edificação devem ser concluídas no prazo proposto pelo interessado, o qual não poderá exceder 3 anos.
Livro de obra
Receção provisória e definitiva das obras de urbanização
Autorização de utilização e autorização de alteração de utilização de edifícios ou frações
Medidas para defesa do ambiente, do equipamento urbano e da acessibilidade e segurança dos peões
Ocupação do espaço público por motivo de obras
Características da ocupação do espaço público
Ocupação de passeios e zonas pedonais
Plataformas de trabalho
Tapumes
Gruas
Alpinismo industrial em fachadas
Veículos com estrutura elevatória, de elevação e de transporte de materiais
Depósito de materiais, contentores e condutas para descargas de entulhos
Palas de proteção
Cargas e descargas
Taxas
É aplicável aos atos previstos no presente Regulamento a tabela de taxas em vigor no Município.
Regime supletivo
Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto neste Regulamento, nomeadamente quanto a prazos e procedimentos do saneamento, apreciação liminar, nomeação do gestor do procedimento, consulta a entidades externas, cedência e compensações aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do RJUE.
Alterações legislativas e regulamentares
Quando a legislação ou a regulamentação em vigor mencionada no presente Regulamento for alterada, as remissões para ela expressas consideram-se automaticamente efetuadas para a nova legislação ou regulamentação ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.
Norma Transitória
O presente regulamento aplica-se a todos os pedidos apresentados na Câmara Municipal após a sua entrada em vigor e àqueles cujos interessados assim o requeiram.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados todos os regulamentos, posturas e normas municipais que o contrariem.
Dúvidas e omissos
Os casos de dúvidas e omissões serão decididos por deliberação da Câmara Municipal.
Vigência
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
[a que se refere a alínea b) do artigo 6.º]
Normas de instrução de processos de urbanização e edificação, atividades conexas, ocupação do espaço público e publicidade
A instrução dos procedimentos urbanísticos no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação decorre do estatuído no artigo 8.º-A e n.º 1 e n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, e no n.º 1 do ponto 2.º da Portaria n.º 216-A/2008, de 3 de março.
Elementos instrutórios
Índice
(ver documento original)
ANEXO II
[a que se refere a alínea b) do artigo 6.º e o artigo 7.º]
Normas para a apresentação de requerimentos e elementos instrutórios relativos a operações urbanísticas ou outros procedimentos conexos em formato digital
Formato e caracterização dos ficheiros
Levantamento topográfico
Planta de implantação
A planta de implantação, desenhada sobre o levantamento topográfico, quando este for exigível, deve ser entregue em formato DWG, utilizando o sistema de referência planimétrico ETRS89, indicando a construção e as áreas impermeabilizadas e os respetivos materiais, e, quando houver alterações na via pública, planta dessas alterações, e conter layers independentes para os seguintes elementos:
Disposições genéricas
Projeto de arquitetura
Projetos de especialidade
Autorização de utilização
As telas finais, quando aplicáveis, para efeitos de autorização de utilização de processos existentes em formato de papel, devem igualmente ser apresentadas em formato DWFx.
Destaque de parcela
Em processos de destaque de parcela devem ser entregues os limites do prédio e das parcelas resultantes da operação de destaque, bem como dos polígonos de eventuais edificações, em formato DWG e DWFx, utilizando o sistema de referência planimétrico ETRS89.
Assinatura digital qualificada
313241331