- 1 -Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem gratuitamente à Câmara Municipal parcelas de terreno destinadas a espaços verdes de utilização coletiva e de equipamento de utilização coletiva, bem como as áreas destinadas a infraestruturas urbanísticas que de acordo com a Lei devam integrar o domínio municipal.
- 2 -O disposto no número anterior é ainda aplicável às operações urbanísticas com impacte relevante e/ou geradoras de impacte semelhante a uma operação de loteamento.
- 3 -Nas alterações ou ampliações de loteamentos, o cálculo das áreas a ceder resulta exclusivamente da alteração ou ampliação.
- 4 -Nas alterações ou ampliações dos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, de impacte relevante e/ou geradores de impacte semelhante a uma operação de loteamento, o cálculo das áreas a ceder é feito nos seguintes termos:
- a)Se o licenciamento da construção em causa for anterior ao RUECN que entrou em vigor a 26/08/2004, o cálculo resulta exclusivamente da alteração ou ampliação;
- b)Se o licenciamento da construção em causa for posterior ao RUECN que entrou em vigor a 26/08/2004, o cálculo será feito da seguinte forma:
- i)No caso de a construção original já ter sido considerada de impacte relevante e/ou geradora de impacte semelhante a uma operação de loteamento, para o cálculo considera-se apenas a alteração ou ampliação;
- ii)No caso de a construção original não ter sido considerada de impacte relevante e/ou geradora de impacte semelhante a uma operação de loteamento, para o cálculo da compensação considera-se a totalidade da construção.
Artigo 12.º — Cedências
Vigente desde: 29/05/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/05/2020