- 1 -Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes e de utilização coletiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando o promotor obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.
- 2 -A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de prédios rústicos, urbanos ou mistos, designadamente lotes, edificações ou frações.
- 3 -A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.
Artigo 13.º — Compensações
Vigente desde: 29/05/2020
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Em vigor desde 29/05/2020