- 1 -Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
- a)A avaliação será efetuada por uma comissão composta por 3 elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro nomeado pelo promotor da operação urbanística;
- b)As decisões da Comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
- 2 -Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
- a)Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
- b)Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.
- 3 -Se o valor proposto no relatório final da Comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.
- 4 -O preceituado nos números anteriores é aplicável a operações urbanísticas com impacte semelhante a operação de loteamento e a operações urbanísticas de impacte relevante.
- 5 -Tendo em vista fornecer à comissão da avaliação toda a informação necessária, deverá o requerente apresentar na Câmara Municipal pedido instruído com os seguintes elementos:
- a)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;
- b)Planta cadastral à escala 1:2000;
- c)Levantamento topográfico do prédio.
Artigo 15.º — Compensações em espécie
Vigente desde: 29/05/2020
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Em vigor desde 29/05/2020