- 1 -Sempre que de operação urbanística resultar a necessidade de se prever a existência de áreas destinadas a equipamento de utilização coletiva, as áreas a ceder para esse fim devem possuir as seguintes características:
- a)Área mínima de 500m2 por cada parcela a ceder, devendo inscrever-se nela um círculo de diâmetro não inferior a 15metros;
- b)Com uma geometria que permita uma boa utilização do espaço;
- c)Confinar diretamente com arruamento público infraestruturado;
- d)Na parcela a ceder devem ser criados ramais domiciliários das infraestruturas.
- 2 -Excecionalmente, o Município pode receber áreas destinadas a equipamento de utilização coletiva que não cumpram os requisitos enunciados no número anterior, desde que sejam contíguas a outras já existentes e/ou com as opções de ordenamento constantes em PMOT eficaz.
Artigo 17.º — Áreas destinadas a equipamento de utilização coletiva
Vigente desde: 29/05/2020
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