- 1 -Nas operações urbanísticas, os passeios devem obedecer às caraterísticas definidas em PMOT em vigor e demais legislação específica aplicável, nomeadamente ao nível das condições de acessibilidade.
- 2 -Nas zonas de travessia pedonal, o lancil e o passeio devem ser rebaixados.
- 3 -Em locais de travessia do passeio por veículo automóvel, deve existir lancil rampeado que não ponha em causa a continuidade do percurso pedonal.
- 4 -As zonas confrontantes com as rampas e zonas rampeadas referidas nos números anteriores deverão estar livres de quaisquer obstáculos físicos à circulação.
- 5 -Quaisquer elementos pertencentes a redes de infraestruturas que constituam obstáculo físico a implantar no passeio deverão ser embutidos no pavimento ou incorporados no perímetro dos prédios confinantes salvo se, pela sua natureza, tal não for possível ou se fizerem parte do mobiliário urbano, de sinalização e de sinalética.
- 6 -A execução dos passeios será encargo do interessado, exigível aquando do pedido de controlo prévio de novas edificações, quando os mesmos se insiram em solo urbano ou outras categorias de solo rural.
Artigo 19.º — Passeios
Vigente desde: 29/05/2020
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Em vigor desde 29/05/2020