- 1 -A construção de vedações em propriedades está sujeita ao cumprimento das seguintes regras:
- a)Respeitar os alinhamentos previstos em PMOT;
- b)Nas vedações não confinantes com via pública, a altura máxima da vedação não deve exceder 2 metros do solo, não sendo contabilizada a altura do muro que se destina ao suporte de terras, sendo que neste último caso se admite que o muro se eleve 1 metro;
- c)Nas vedações confinantes com via pública, a altura máxima da vedação em relação ao arruamento confinante não deve exceder 1,50 metros.
- 2 -Nas zonas em que as preexistências o justifiquem, por força da otimização do enquadramento urbano, e em situações pontuais da instalação dos quadros técnicos ou contadores, podem admitir-se outras alturas ou sistemas de vedação.
Artigo 24.º — Vedações
Vigente desde: 29/05/2020
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Em vigor desde 29/05/2020