Para efeitos das disposições conjugadas no artigo 34.º, no n.º 2 do artigo 53.º e no n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, salvo nos casos devidamente justificados, as obras de urbanização ou edificação devem ser concluídas no prazo proposto pelo interessado, o qual não poderá exceder 3 anos.
Artigo 36.º — Prazo de execução das obras de urbanização e de edificação
Vigente desde: 29/05/2020
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