- 1 -A ocupação do espaço público com cargas e descargas de materiais necessários à realização das obras só é permitida durante as horas de menor intensidade de tráfego e no mais curto espaço de tempo, sujeito aos condicionalismos de trânsito existentes e sinalizados no local e ainda de acordo com os limites impostos às cargas e descargas pelo Regulamento Municipal em vigor.
- 2 -Durante o período de ocupação do espaço público referido no número anterior, é obrigatória a colocação de placas sinalizadoras nos termos do Regulamento de Sinalização de Trânsito em vigor, bem como o permanente controlo na entrada do estaleiro, por colaboradores do empreiteiro, do acesso à obra e da área de passeio utilizada nas cargas e descargas.
- 3 -É permitida a ocupação do espaço público com autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão e veículos de grandes dimensões, durante os trabalhos de betonagem de estrutura da obra, pelo período de tempo estritamente necessário, ficando o dono da obra obrigado a tomar todas as providências adequadas para garantir a segurança dos utentes do espaço público.
- 4 -Sempre que a permanência dos equipamentos referidos no número anterior crie transtorno ao trânsito, o dono da obra deve recorrer às autoridades policiais locais para assegurar a disciplina do tráfego rodoviário e garantir a segurança da circulação pedonal.
- 5 -Após as cargas e descargas de materiais e resíduos é obrigatória a imediata limpeza do espaço público, com especial incidência nos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visita.
Artigo 51.º — Cargas e descargas
Vigente desde: 29/05/2020
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Em vigor desde 29/05/2020