- 1 -Nos edifícios com mais de um andar, cada um deles com dois fogos ou frações, as designações de «direito» e de «esquerdo» cabem ao fogo ou frações que se situem à direita ou à esquerda, respetivamente, do observador que entra no edifício e a todos os que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento da entrada.
- 2 -Se em cada andar existir três ou mais frações ou fogos, deverão ser referenciados pelas letras do alfabeto, em maiúsculas, começando pela letra A e no sentido dos ponteiros do relógio.
- 3 -Os pisos dos edifícios são designados de acordo com as regras previstas no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, ou no diploma que lhe suceder, nos seguintes termos:
- a)Considera-se «Piso 1» o piso cujo pavimento corresponde à cota de soleira (também designado por rés-do-chão);
- b)Considera-se «Piso -1» o primeiro piso abaixo da cota de soleira.
- 4 -Nos casos em que o mesmo edifício seja servido por arruamentos com níveis diferentes, assume a designação de «Piso 1» o piso cujo pavimento tenha a sua cota de soleira relacionada com a via de acesso de nível inferior que lhe dá serventia.
Artigo 8.º — Convenções relativas à designação das frações e pisos dos edifícios para efeitos de prédios a constituir em regime de propriedade horizontal
Vigente desde: 29/05/2020
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Em vigor desde 29/05/2020