- 1 -É permitida a utilização de dispositivos digitais de uso pessoal, nomeadamente computadores portáteis, Tablets, telemóveis digitais e câmaras fotográficas digitais, para a reprodução digital de documentos da BMFZ, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os dispositivos digitais de uso pessoal, a utilizar para a reprodução digital de documentos, estão obrigatoriamente sujeitos a registo prévio junto de funcionário do Município de Ferreira do Zêzere afeto à BMFZ, relativamente à:
- a)Identificação do nome completo do utilizador do dispositivo digital;
- b)Identificação do número de cartão de utilizador da BMFZ ou do número de cartão de cidadão, quando o utilizador não for titular de cartão de utilizador da BMFZ; e,
- c)Identificação do tipo de dispositivo digital.
- 3 -Aquando do registo referido no número anterior, o utilizador é informado das limitações previstas no n.º 4 do artigo 57.º do presente regulamento, bem como das seguintes condições e restrições de utilização do dispositivo digital:
- a)A utilização não deve implicar o contato físico do dispositivo digital com os documentos da BMFZ;
- b)A utilização do dispositivo digital apenas é permitida aquando do uso de funcionalidades silenciosas;
- c)A utilização do dispositivo digital pode ser restringida a determinados espaços, em função das condições físicas das salas de leitura e instalações da BMFZ;
- d)A reprodução digital não pode ser realizada com recurso a flash, a tripés ou tipo de acessório análogo e de iluminação específica;
- e)A reprodução digital implica o respeito pelas regras para manuseamento e preservação de documentos da BMFZ, não podendo, em circunstância alguma, ser desmembrados, desordenados, dobrados, vincados ou forçada a sua abertura ou planificação; e,
- f)A reprodução digital não pode ser realizada em documentos que apresentem notório estado de degradação, que estejam sujeitos a necessidades de conservação e restauro ou nos casos em que é facultado o acesso através de repositório digital de acesso gratuito.
- 4 -A reprodução digital de documentos da BMFZ, efetuada através de dispositivos digitais de uso pessoal, não pode ser cobrada aos utilizadores.
- 5 -As imagens e reproduções digitais que resultem da recolha e investigação do utilizador são exclusivamente para uso privado, excluindo-se qualquer outra forma de utilização de obras ou documentos, nomeadamente a sua disponibilização pública ou comercialização.
- 6 -A utilização de conteúdos reproduzidos digitalmente em violação dos direitos de autor, determina a responsabilização individual do utilizador, nos termos gerais aplicáveis.
- 7 -O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação da legislação sobre arquivos e acesso a documentos administrativos, nomeadamente em matéria de restrições de acesso ou as previstas no regulamento geral sobre a proteção de dados.
Artigo 56.º — Dispositivos Digitais de Uso Pessoal
Vigente desde: 25/05/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2022