- 1 -De acordo Com o artigo 11.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, a relação jurídico-tributária extingue -se através do pagamento da taxa e preço, ou de outras formas de extinção nos termos da lei geral tributária.
- 2 -As taxas e preços são pagos em moeda corrente, por numerário, cheque, transferência bancária, e por outros meios previstos na lei.
- 3 -Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas e preços será efetuado no momento ou após a execução do ato ou serviço a que respeitem.
- 4 -De todas as taxas e preços cobrados pela Junta de Freguesia será emitida fatura ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento.
Artigo 12.º — Pagamento
Vigente desde: 07/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2024