- 1 -Quando se verifique que na liquidação das taxas se cometerem erros ou omissões imputáveis aos serviços, e dos quais tenham resultado valor inferior ao devido promover-se-á de imediato a liquidação adicional.
- 2 -O contribuinte será notificado por correio registado com aviso de receção, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença. Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda a indicação de que, caso não se efetue o pagamento, findo aquele prazo, implicará a cobrança coerciva nos termos do presente Regulamento.
- 3 -Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, oficiosamente, promover a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxas inferiores.
Artigo 13.º — Erro na liquidação das taxas
Vigente desde: 07/05/2024
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Em vigor desde 07/05/2024