- 1 -A ordem de trabalhos é estabelecida pelo Presidente do Conselho.
- 2 -Salvo no caso de reuniões extraordinárias, a ordem de trabalhos deve ser entregue a todos os membros com a antecedência mínima de, pelo menos, quarenta e oito horas sobre a data da reunião constante da convocatória.
- 3 -O Conselho só pode deliberar sobre assuntos constantes da ordem de trabalhos fixada para a reunião.
- 4 -Excetuam-se do disposto do número anterior, os casos em que, numa reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros do órgão reconheçam a urgência da deliberação imediata sobre o assunto não incluído na ordem do dia.
- 5 -A sequência de matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação da maioria dos membros.
Artigo 14.º — Ordem de Trabalhos
Vigente desde: 23/04/2025
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Em vigor desde 23/04/2025