- 1 -Cada membro do Conselho, tem direito a um voto, cujo exercício não poderá delegar;
- 2 -Nenhum membro do Conselho presente pode deixar de votar; é proibida a abstenção nos termos do artigo 30.º do Código do Procedimento Administrativo;
- 3 -Só podem votar as pessoas previstas no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regimento;
- 4 -As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respetiva ata.
Artigo 19.º — Voto
Vigente desde: 23/04/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2025