É aplicável, ao presente Regulamento, o regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 96-A/2006, de 2 de junho, ou, em caso de revogação, o regime contraordenacional previsto no diploma que o substitua.
Artigo 19.º — Regime Contraordenacional
Vigente desde: 31/05/2021
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Em vigor desde 31/05/2021