O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação nos termos legais.
2021-05-26. - O Presidente da Câmara, Aires Henrique do Couto Pereira.
ANEXO I
Taxas
- I)Emissão de Licenças
Licenças para atos e exercício de atividades em espaços balneares, incluindo plano de água
(ver documento original)
- II)Taxas de Ocupação
(ver documento original)
- III)Instalação e exploração de apoios balneares e apoios recreativos
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ANEXO II
Fluxograma de informação
Tramitação Processual - Zonas Balneares 2021
(ver documento original)
Fundamentação e Enquadramento das Licenças e Taxas do âmbito da Gestão das Praias Marítimas Integradas no Domínio Público Hídrico do Estado
- II)Taxas de Ocupação
- 1 -Enquadramento
A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, aprova a Lei-Quadro da transferência de competências para as autarquias locais e entidades municipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.
Neste âmbito, visando incrementar uma política de maior proximidade e prosseguir, de uma forma mais eficiente, os interesses legítimos dos banhistas e dos operadores económicos, bem como a integridade dos nossos recursos naturais, veio o Governo através do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, concretizar a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado.
Considerando a delegação de competências para os Municípios no âmbito da gestão das praias de uso balnear, através do referido decreto-lei, compete aos órgãos municipais, designadamente: concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas balneares, bem como o fornecimento de bens e serviços e a prática de atividades desportivas e recreativas nas praias identificadas como águas balneares e criar, liquidar e cobrar as taxas e tarifas devidas pelo exercício destas competências.
Como contrapartida, os benefícios decorrentes da presente proposta afiguram-se de grande relevância, uma vez que contribuem para os desafios inerentes à gestão de um território litoral. A regulamentação da utilização do espaço beneficiará a prevenção e a redução dos riscos costeiros; a proteção dos ecossistemas e salvaguarda das suas funções ecológicas; a proteção dos recursos hídricos; a proteção dos bens naturais e culturais; a salvaguarda da segurança dos utilizadores, assim como dinamizar a competitividade económica da orla costeira.
A aprovação do presente regulamento visa fixar um conjunto de regras, por forma a garantir a melhor gestão das praias marítimas, a salvaguarda do património cultural e natural, a biodiversidade da orla marítima poveira. Por conseguinte, o Município da Póvoa de Varzim, de forma a garantir a proporcionalidade procedimental, projetou uma tabela de taxas simples e uniformes. Desta feita, o principal objetivo foi a harmonização das taxas a serem cobradas, quer pela emissão da licença, concessão ou autorização, quer pela área ocupada - com base nas taxas aplicadas pelas entidades anteriormente competentes. É de referir que estas últimas tabelas eram bastante extensas, caracterizando, ao pormenor, as atividades realizáveis, a serem cobrados valores completamente distintos.
- 2 -Tabelas de Taxas Aplicáveis pelas Entidades Competentes, até 31 de dezembro de 2020
As entidades outrora competentes em matéria de gestão das praias marítimas - Agência Portuguesa do Ambiente (infra APA), DOCAPESCA, S. A., e Autoridade Marítima Nacional, representada pela Capitania da Póvoa de Varzim - aplicavam, na sua área de jurisdição, variadíssimas taxas, não apresentando concordância entre si.
A APA apresentou, para o ano de 2021, a seguinte tabela de taxas, (só serão expostas as taxas cujo domínio são, agora, da competência da Câmara Municipal):
Ocupação do domínio público hídrico do Estado ocupada (por metro quadrado de área, anual)
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Desta forma, é verificável que o valor é determinado em função do período considerado - temporário ou não temporário - e da própria localização - área urbana ou área não urbana. Assim, seria considerado o valor mínimo quando estivesse em causa uma área não urbana e o valor máximo para áreas urbanas.
A Docapesca, S. A. para a área da sua jurisdição, aplicava a seguinte tabela de taxas, tendo em consideração a área ocupada e o tipo de atividade a desenvolver, presente no Regulamento Específico de Tarifas 2021 - Portos do Norte (o âmbito de aplicação é muito semelhante ao da APA, mas o valor difere):
Apoios de Praia, por metro quadrado, anual
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Exploração de Café, Restaurante, Snack-bar e Salão de Dança, por metro quadrado, anual
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Quiosque para venda de jornais, revistas, tabaco, gelados, bebidas e outros artigos, por metro quadrado, mensal
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Por fim, a Autoridade Marítima Nacional, representada pela Capitania da Póvoa de Varzim, aplicava a seguinte tabela de taxas, por força da Portaria n.º 506/2018, de 2 de outubro:
Licenças e autorizações para atos e exercício de atividades em espaços balneares, outros integrantes do DPM e no plano de água
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Licenças e taxas de ocupação do DPM para instalação e exploração de apoios balneares, apoios recreativos e respeitantes ao exercício de outras atividades com ou sem caráter remunerado
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Licença para a prática de atividades desportivas e recreativas
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Realização de cerimónias no areal
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Licenças para concursos de pesca
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Filmagens e sessões fotográficas, por dia
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Neste seguimento, é percetível, que a determinação do valor aplicável está intimamente relacionada com a natureza da atividade ou evento e a duração do mesmo. Desta forma, não só é apresentado valor para a ocupação dominial, mas também para a emissão da respetiva licença.
- 3 -Tabela de Taxas Apresentada pelo Município
O Município da Póvoa de Varzim, tendo por base a tabela de taxas anteriormente elencadas, considerou, para a determinação dos valores a aplicar, os seguintes critérios:
Valor único para a emissão de licenças - valor semelhante ao da emissão de certidões;
Diferenciar as áreas urbanas das áreas não urbanas, pelas assimetrias económico-sociais existentes;
Distinguir ocupação temporária de não temporária;
Diferenciar as atividades, por razões de coerência e segurança;
Simplificar e uniformizar o procedimento.
Desta feita, urge apresentar a tabela de taxas a propor.
- I)Emissão de Licenças
Licenças para atos e exercício de atividades em espaços balneares, incluindo plano de água
(ver documento original)
- II)Taxas de Ocupação
(ver documento original)
- III)instalação e exploração de apoios balneares e apoios recreativos
(ver documento original)
- II)Taxas de Ocupação
- I)Emissão de Licenças
- 4 -Conclusões
Em suma, com a apresentação desta nota prévia, é percetível a preocupação deste Município em introduzir um quadro, no tocante à gestão das praias de uso balnear, simples e uniforme, de forma a garantir o Principio da Certeza e Segurança, bem como da Proporcionalidade e Transparência.
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