- 1 -A determinação do calendário da época balnear, a identificação das águas balneares e a duração da época balnear são fixadas anualmente por Portaria, nos termos do n.º 5, do artigo 4.º, e do n.º 4, do artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, na redação atual.
- 2 -Caso a época balnear se prolongue para além do período referido no ponto n.º 1, a validade das licenças é automaticamente reconhecida para esse período suplementar.
Artigo 3.º — Época Balnear
Vigente desde: 31/05/2021
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Em vigor desde 31/05/2021