- 1 -O presente regulamento visa assegurar a receção de comunicações prévias referentes a espetáculos de natureza artística, bem como a sua fiscalização.
- 2 -Entende-se por Espetáculos de Natureza Artística, todas as manifestações e atividades artísticas ligadas à criação, execução, exibição e interpretação de obras no domínio das artes do espetáculo e do audiovisual e outras execuções e exibições de natureza análoga que se realizem perante o público, excluindo a radiodifusão, ou que se destinem à transmissão ou gravação para difusão pública.
Artigo 2.º — Âmbito de Aplicação
Vigente desde: 31/05/2021
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Em vigor desde 31/05/2021