- 1 -Nas Instalações Desportivas Municipais é proibido:
- a)O acesso de animais (exceto cães-guia);
- b)Colher flores e/ ou danificar plantas e árvores;
- c)Ingerir qualquer tipo de alimentos nos recintos desportivos;
- d)A utilização do apetrechamento desportivo com fins distintos daqueles para que estão destinados;
- e)Fotografar ou filmar dentro das instalações, exceto se obtiver autorização prévia;
- f)Utilizar veículos motorizados ou velocípedes dentro dos parques desportivos e/ou recreativos, fora das zonas delimitadas para o efeito;
- 2 -Para além das interdições previstas na lei geral, é proibido transportar garrafas de vidro, latas e outros objetos contundentes ou cortantes para o interior das instalações desportivas.
Artigo 12.º — Interdições
Vigente desde: 22/01/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2018