Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, constituem contraordenações, para efeitos da aplicação deste Regulamento, as fixadas no artigo 39.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho transcrito no Anexo ao presente Regulamento, correspondendo-lhes as sanções previstas naquele diploma.
Artigo 29.º — Remissão
Vigente desde: 22/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2018