- 1 -A título excecional, sempre que alguma iniciativa municipal não possa ter lugar noutro local e ocasião, o Presidente da Câmara Municipal poderá determinar a suspensão das atividades de qualquer IDM, ainda que com prejuízo dos utentes, mediante comunicação com, pelo menos, 48 horas de antecedência;
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, os utentes serão compensados no tempo de utilização.
Artigo 31.º — Iniciativas municipais
Vigente desde: 22/01/2018
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Em vigor desde 22/01/2018