- 1 -A intervenção dos membros do Grupo relativamente à análise e acompanhamento de situações sinalizadas requer o consentimento expresso dos destinatários referidos no artigo 4.º ou da pessoa significativa.
- 2 -No caso da pessoa idosa ou da pessoa significativa não consentir a intervenção do Grupo deverá manter-se a situação em acompanhamento e a mesma ser sinalizada para os serviços competentes do Ministério Público da Comarca.
Artigo 8.º — Consentimento
Vigente desde: 17/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2020