- 1 -Compete à Divisão de Planeamento, Urbanismo, Obras e Ambiente, coordenar a elaboração e a monitorização de Estratégias de Desenvolvimento Local e Regional com incidência no território municipal, promover e executar as políticas de reabilitação urbana e regeneração dos tecidos urbanos e rurais, assegurar a articulação entre as políticas de planeamento, mobilidade, ambiente urbano e desenvolvimento económico, gerir o relacionamento com o investidor e entidades externas relevantes no âmbito do desenvolvimento municipal.
- 2 -A Divisão de Planeamento, Urbanismo, Obras e Ambiente coordenada por um dirigente intermédio de 2.º grau (chefe de Divisão) e compreende a seguinte unidade orgânica e serviços:
- a)Serviço de Planeamento, Estudos, Projetos e Ordenamento do Território;
- b)Secção de Operações de Loteamentos, Obras Particulares e Gestão Urbanística e Habitacional;
- c)Serviço de Informação Geográfica e Cartográfica, BUPI, Desenho e Topografia;
- d)Sinalização, Transito, Toponímia e Cadastro;
- e)Empreitadas de Obras Públicas e Obras por Administração Direta;
- f)Gestão, Manutenção e Conservação de Edifícios, Vias de Comunicação e Infraestruturas;
- g)Unidade de Ambiente, Gestão urbana e Equipamentos.
Artigo 65.º — Divisão de Planeamento, Urbanismo, Obras e Ambiente
Vigente desde: 11/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2026