- 1 -A análise e classificação das candidaturas ao concurso serão aferidas pelos seguintes factores:
- a)Condições de Habitação;
- b)Situação do Agregado Familiar;
- c)Rendimento do Agregado Familiar;
- d)Localização do Emprego;
- e)Outras situações especiais;
- 2 -A situação dos concorrentes será estabelecida, para efeito de atribuições de direitos, em função dos factos constantes das suas declarações durante o prazo de validade do concurso devendo, no entanto, os interessados providenciar pela actualização dos elementos constantes das mesmas declarações;
- 3 -A habitação a atribuir a cada agregado familiar deverá ser adequada às suas necessidades, não podendo ser atribuído a cada concorrente o direito ao arrendamento de mais do que um fogo.
- 4 -Poderão, porém, ser atribuídos dois fogos a candidatos com agregado familiar numeroso cuja composição implique sobreocupação de um fogo.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se adequada às necessidades do agregado familiar do concorrente a habitação cujo tipo, em relação à composição daquele agregado, se situe entre o máximo e mínimo previstos no quadro seguinte, de modo a que não se verifique sobreocupação ou subocupação:
(ver documento original)
- 6 -A classificação dos concorrentes resulta da aplicação da pontuação constante no Anexo III do presente Regulamento.
- 7 -Os concorrentes serão classificados por ordem decrescente dos pontos obtidos.
- 8 -No caso de empate entre concorrentes atender-se-á, prioritariamente a:
- a)Condições de insalubridade da habitação;
- b)Existência de deficientes no agregado familiar;
- c)Número de crianças no agregado familiar;
- d)Menor rendimento per capita;
- e)Maior tempo de residência no Município de Albergaria-a-Velha.
Artigo 11.º — Critério de classificação
Vigente desde: 24/12/2009
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Em vigor desde 24/12/2009