- 1 -Serão apurados como efectivos tantos concorrentes quanto os fogos disponíveis para atribuição no momento da abertura do concurso e como suplentes os restantes concorrentes admitidos.
- 2 -Apurados os concorrentes, será afixada a respectiva lista de atribuição definitiva com indicação sucinta das razões da atribuição do carácter efectivo ou suplente do concorrente e, do local e horas que pode ser consultado, por qualquer concorrente, o processo de atribuição.
- 3 -À impugnação da lista de atribuição definitiva é aplicável o n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 13.º — Apuramento dos concorrentes
Vigente desde: 24/12/2009
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Em vigor desde 24/12/2009