(sem alteração):
- a)Estabelecimento de Ensino Superior - todos os estabelecimentos que confiram graus de ensino superior, homologados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
- b)(sem alteração);
- c)Bolsa de Estudo - prestação pecuniária complementar ao apoio económico concedida pelo estabelecimento de ensino superior, destinada a fazer face aos encargos do estudante durante a frequência do curso, com vista à obtenção de:
- i)Licenciatura;
- ii)Mestrado Integrado;
- iii)Curso Técnico Superior Profissional.
- d)Duração normal do curso - corresponde ao número de anos, semestres e ou trimestres letivos em que o curso deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial, conforme disposto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;
- e)(sem alteração).