- 1 -São admissíveis as seguintes tipologias de resíduos, desde que devidamente autorizadas pela Entidade Gestora, nomeadamente:
- a)Resíduos urbanos provenientes de recolha indiferenciada;
- b)Resíduos urbanos provenientes de recolha seletiva correspondentes às fileiras do papel/cartão, plástico/metal/ECAL e vidro de embalagem;
- c)Resíduos urbanos provenientes de recolha seletiva correspondentes aos fluxos das pilhas, pneus e equipamentos elétricos e eletrónicos, óleo alimentar, óleo mineral usado e rolhas de cortiça;
- d)Resíduos biodegradáveis de jardins e parques;
- e)Resíduos de limpeza urbana;
- f)Resíduos de construção e demolição;
- g)Outros resíduos para os quais a Entidade Gestora tem licença ou que venha a ter.
- 2 -Não são admissíveis os seguintes resíduos:
- a)Resíduos hospitalares do grupo III e IV;
- b)Resíduos perigosos;
- c)Subprodutos de origem animal.
Artigo 14.º — Natureza dos Resíduos Admissíveis
Vigente desde: 14/06/2019
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