- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto- -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.
- 2 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)A alteração da localização do equipamento de deposição seletiva de resíduos;
- b)O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos alvo de deposição seletiva, contrariando o disposto no artigo 11.º deste Regulamento;
- c)A inobservância das regras de deposição seletiva dos resíduos, previstas no artigo 19.º deste Regulamento;
- d)O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Entidade Gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.
Artigo 37.º — Contraordenações
Vigente desde: 14/06/2019
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Em vigor desde 14/06/2019