- 1 -Os colaboradores encontram-se exclusivamente ao serviço da comunidade, prosseguindo o interesse público, no respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, o qual deverá prevalecer sempre sobre o interesse particular e/ou grupal.
- 2 -Os colaboradores regem-se por critérios de dignidade, integridade e probidade, desempenhando as suas funções de modo responsável, competente e diligente, devendo manter uma atitude construtiva, pró-ativa e prática e um profundo sentido de responsabilidade.
- 3 -Os colaboradores devem abster-se de qualquer prática e recusar qualquer influência que implique a sua subordinação a interesses privados.
Artigo 4.º — Princípio do interesse público
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