- 1 -O pessoal docente de carreira em regime de direito privado exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva.
- 2 -O exercício de funções é realizado em regime de tempo integral a pedido do interessado.
- 3 -A transição entre regimes não pode ocorrer antes de decorrido, pelo menos, um ano desde a transição anterior.
Artigo 23.º — Regime de prestação de serviço dos docentes de carreira em regime de direito privado
Vigente desde: 01/06/2021
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Em vigor desde 01/06/2021