- 1 -A Câmara Municipal pode alargar os limites fixados nos artigos 8.º e 10.º do presente Regulamento mediante requerimento fundamentado do explorador do estabelecimento, ou restringir o horário de funcionamento dos estabelecimentos, quando existam motivos justificativos.
- 2 -Nos termos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal deve consultar os sindicatos, as associações patronais e as associações de consumidores deste concelho, a Guarda Nacional Republicana, os representantes dos grupos eleitos na Assembleia Municipal e a Junta de Freguesia do local onde se situam os estabelecimentos comerciais, as quais se devem pronunciar no prazo de 10 dias, a contar da respetiva notificação.
- 3 -Os pareceres das entidades ouvidas não têm caráter vinculativo, mas a decisão será sempre tomada com base nos princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público.
- 4 -Considera-se haver concordância daquelas entidades com a proposta de restrição do horário, se a respetiva pronúncia não for recebida dentro do prazo fixado no número anterior.
- 5 -A Câmara Municipal pode alargar os horários de funcionamento em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Os estabelecimentos encontram-se situados em locais em que os interesses das atividades profissionais, designadamente ligadas ao turismo, o justifiquem;
- b)Não afetem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;
- c)Não desrespeitem as características sócio culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.
- 6 -A Câmara Municipal tem competência para restringir os horários de funcionamento dos estabelecimentos ou respetivas esplanadas, fixados no presente Regulamento, por sua iniciativa, a requerimento de qualquer interessado ou por participação das autoridades competentes, sempre que se verifique, fundamentadamente, grave perturbação da tranquilidade, do sossego e da qualidade de vida dos cidadãos, devendo tal restrição ser proporcional e equilibrada.
- 7 -A decisão de alargamento ou restrição do horário de funcionamento determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento afixado no estabelecimento e poderá ser revogada pelo Presidente da Câmara Municipal, a todo o tempo, quando se verifique a alteração de qualquer um dos requisitos que a determinaram.
- 8 -Em circunstâncias especificas, nomeadamente em ocasiões festivas, pode a Câmara Municipal, autorizar o alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos sem prévia audição das entidades mencionadas no n.º 2, mediante requerimento escrito fundamentado, apresentado pelos interessados, com pelo menos 15 dias de antecedência, do qual deve constar o período de funcionamento pretendido.
Artigo 16.º — Alterações do horário de funcionamento
Vigente desde: 25/05/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2022