Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e do Ruído do Município do Marco de Canaveses
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º, n.º 7.º, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, e o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro.
Objeto
Âmbito
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Delegação e subdelegação de competências
Regra Geral
Os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas têm horário de funcionamento livre, dentro dos limites constantes nos artigos seguintes.
Classificação por grupos de estabelecimentos
Regime de Funcionamento
Níveis dos Campos Sonoros dos Estabelecimentos
Esplanadas
Proibição de Permanência de Pessoas no Estabelecimento
Estabelecimentos de caráter não sedentário e Mercados
Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, aos estabelecimentos de caráter não sedentário, nomeadamente as unidades móveis e amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público e aos mercados, aplicam-se os limites do horário de funcionamento previstos no Regulamentos das Feiras, Mercados e Venda Ambulante do Município do Marco de Canaveses.
Períodos de encerramento
Durante os períodos de funcionamento fixados no presente Regulamento, os estabelecimentos poderão encerrar para o almoço e jantar.
Jornada Laboral
As disposições constantes do presente Regulamento não prejudicam as normas legais vigentes do Código do Trabalho.
Informação de Afixação Obrigatória
Alterações do horário de funcionamento
Restrições de funcionamento
Fora do período de funcionamento dos estabelecimentos referidos no artigo 8.º do presente Regulamento, é expressamente proibida a venda de bebidas e o consumo das mesmas na via pública.
Valores limite de exposição
Em função da classificação de uma zona como mista ou sensível, os estabelecimentos devem respeitar os valores limite de exposição regulados pelo artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro.
Controlo prévio das operações urbanísticas
Controlos preventivos
O documento que titule o licenciamento, a autorização ou a aprovação, de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, inclui todas as medidas necessárias para a minimização da poluição sonora e pode ficar condicionado a:
Atividades ruidosas permanentes
Atividades ruidosas temporárias
É proibido o exercício de atividades ruidosas temporárias na proximidade de:
Licença Especial de Ruído
Obras no interior de edifícios
Trabalhos ou obras urgentes
Não estão sujeitos às limitações previstas nos artigos anteriores os trabalhos ou obras em espaços públicos ou no interior de edifícios que devam ser executados com caráter de urgência para evitar ou reduzir o perigo de produção de danos para pessoas ou bens.
Suspensão da atividade ruidosa
As atividades ruidosas temporárias e obras no interior de edifícios realizadas em violação do disposto nos artigos anteriores são suspensas por ordem das autoridades policiais, oficiosamente ou a pedido do interessado, devendo ser lavrado auto da ocorrência a remeter ao Presidente da Câmara Municipal para instauração do respetivo procedimento de contraordenação.
Infraestruturas de transporte
Outras fontes de ruído
As fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade estão sujeitas ao cumprimento dos valores limite de exposição legalmente estabelecidos e são sujeitas a controlo preventivo no âmbito de procedimento de avaliação de impacto ambiental, quando aplicável, e dos respetivos procedimentos de autorização ou licenciamento.
Veículos rodoviários a motor
Sistemas sonoros de alarme instalados em veículos
Ruído de vizinhança
Fiscalização
No exercício das competências que lhe são conferidas, a Câmara Municipal promoverá uma constante e ativa ação de fiscalização, com vista ao estrito cumprimento do presente Regulamento e demais legislação reguladora dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
Entidades fiscalizadoras
Contraordenações
Sanção acessória
Simultaneamente com a coima, em função da gravidade e da culpa do agente, a entidade fiscalizadora pode determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.
Medida da coima
A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
Instrução e aplicação de coimas
A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação bem como a aplicação das respetivas coimas e de sanções acessórias é do Presidente da Câmara Municipal.
Fiscalização
No exercício das competências que lhe são conferidas, a Câmara Municipal promoverá uma constante e ativa ação de fiscalização, com vista ao estrito cumprimento do presente Regulamento e demais legislação reguladora do ruído.
Entidades fiscalizadoras
A fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento compete:
Medidas cautelares
Contraordenações
Apreensão cautelar e sanções acessórias
A entidade competente para aplicação da coima em caso de violação das normas respeitantes ao ruído, pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
Instrução e aplicação de coimas
Outros regimes
Normas técnicas
Controlo metrológico de instrumentos
Os instrumentos técnicos destinados a realizar medições acústicas no âmbito da aplicação do presente Regulamento são objeto de controlo metrológico de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, e respetivas disposições regulamentares.
Taxas
A prática dos atos referidos no presente Regulamento bem como pela emissão das respetivas licenças está sujeita ao pagamento de taxas, nos termos previstos no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas (RMTOR) em vigor e na legislação aplicável.
Regime supletivo
Prazos
Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Omissões
As dúvidas, lacunas e omissões emergentes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Disposição transitória
No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, devem os titulares da exploração dos estabelecimentos, ou quem os represente, adaptar os respetivos horários de funcionamento aos limites previstos no artigo 8.º e 10.º do presente regulamento.
Disposição revogatória
São revogadas todos as disposições regulamentares aplicáveis aos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e ao ruído, que se encontrem em contradição ou incompatibilidade com as normas do presente Regulamento.
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário da República.
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