- 1 -O licenciamento ou a autorização do início de utilização, de abertura ou de funcionamento de atividades ruidosas permanentes estão sujeitas ao cumprimento do critério de exposição máxima e ao critério de incomodidade e/ou à verificação do cumprimento dos requisitos mínimos acústicos dos edifícios.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, será emitida uma autorização a título provisório, por prazo a definir casuisticamente, que dará lugar à emissão de título definitivo após a apresentação de avaliação acústica que comprove o cumprimento do critério de incomodidade.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior poderá ser exigida a apresentação de avaliações acústicas comprovativas do cumprimento dos requisitos de isolamento sonoro, no ato de licenciamento ou autorização do início de utilização a título definitivo ou provisório.
- 4 -A certificação prevista no n.º 1 deve ser feita por meio da realização de ensaios, a executar por entidade ou empresa acreditada, nos termos da legislação aplicável.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 1, devem ser adotadas as medidas necessárias, de acordo com a seguinte ordem decrescente:
- a)Medidas de redução na fonte de ruído;
- b)Medidas de redução no meio de propagação do ruído;
- c)Medidas de redução no recetor sensível.
- 6 -Compete à entidade responsável pela atividade ou ao recetor sensível, conforme quem seja titular da autorização ou licença mais recente, adotar medidas de redução no recetor sensível relativas ao reforço de isolamento sonoro.
- 7 -São interditos a instalação e o exercício de atividades ruidosas permanentes nas zonas sensíveis, exceto as atividades permitidas nas zonas sensíveis e que cumpram os critérios de exposição máxima e o critério de incomodidade.
- 8 -Quando a atividade ruidosa permanente não esteja sujeita a avaliação de impacte ambiental, a verificação do disposto no n.º 1 do presente artigo, é da competência da entidade coordenadora do licenciamento e é efetuada no âmbito do respetivo procedimento de licenciamento, autorização de instalação ou de alteração de atividades ruidosas permanentes.
- 9 -Às infraestruturas de transportes aplica-se apenas o critério de exposição máxima.
Artigo 21.º — Atividades ruidosas permanentes
Vigente desde: 25/05/2022
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Em vigor desde 25/05/2022