- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do presente Regulamento, são aplicáveis as definições e procedimentos constantes da normalização portuguesa em matéria de acústica.
- 2 -Na ausência de normalização portuguesa, são utilizadas as definições e procedimentos constantes de normalização europeia ou internacional adotada de acordo com a legislação vigente.
Artigo 45.º — Normas técnicas
Vigente desde: 25/05/2022
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Em vigor desde 25/05/2022