- 1 -A aplicação dos fatores de majoração (m), efetua-se da seguinte forma:
- a)O fator de majoração 0,1 será aplicável sempre que o trabalhador se encontre numa das seguintes situações, não cumulativas entre si:
- i)Trabalhadores em situação de doença incapacitante, com grau igual ou superior a 60 %, comprovada por atestado médico de incapacidade multiúso ou por deliberação de junta médica, a qual implique grandes limitações ao exercício das respetivas funções;
- ii)Trabalhadores a quem, por deliberação de junta médica, tenha sido proposta a reconversão profissional por inadaptação às suas funções por razões de saúde;
- iii)Trabalhadores que cuidem de descendentes e ou de familiares referidos no artigo 252.º do Código do Trabalho, que se encontrem em situação de dependência por comprovado motivo de doença, deficiência ou condição de especial debilidade, com grau igual ou superior a 60 %, mediante atestado médico de incapacidade multiúso que o reconheça, e desde que demonstrada a imprescindibilidade da prestação de assistência à pessoa cuidada, e que tal assistência está a cargo do trabalhador requerente e inexistem outros membros do agregado familiar que a prestem;
- iv)Trabalhadores que exerçam funções que requeiram especial esforço ou exigência física, que envolvam condições de risco e ou de penosidade, nestas se enquadrando os casos em que se encontre a ser atribuído suplemento remuneratório com tal fundamento legal, expressamente reconhecido por ato legislativo, sendo que, nestes últimos casos, tal deverá ser confirmado relativamente ao trabalhador em causa, pelo dirigente do serviço onde o mesmo exerça funções;
- b)O fator de majoração 0,2 será aplicável nos casos dos trabalhadores em situação de doença incapacitante, com grau igual ou superior a 80 %, comprovada por atestado médico de incapacidade multiúso ou por deliberação de junta médica, que implique grandes limitações ao exercício das respetivas funções;
- c)Tratando-se de trabalhador enquadrável em mais do que um fator de majoração, será aplicável o fator de majoração mais elevado.
- a)O fator de majoração 0,1 será aplicável sempre que o trabalhador se encontre numa das seguintes situações, não cumulativas entre si:
- 2 -O preenchimento do fator antiguidade (a), efetua-se nos seguintes termos:
- a)Aplica-se o coeficiente 0,025 aos trabalhadores que tenham entre 40 a 43 anos de descontos para a Segurança Social ou para a Caixa Geral de Aposentações;
- b)Aplica-se o coeficiente 0,05 relativamente aos trabalhadores que tenham mais de 43 anos de descontos para a Segurança Social ou para a Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 11.º — Fatores de majoração (m) e fatores de antiguidade (a)
Vigente desde: 10/05/2023
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