- 1 -A situação de pré-reforma extingue-se por qualquer das seguintes formas:
- a)Com a passagem à situação de pensionista, por limite de idade ou invalidez;
- b)Com o regresso ao pleno exercício de funções, motivado por acordo entre o trabalhador e o Município do Funchal;
- c)Com a cessação do contrato.
- 2 -O trabalhador em situação de pré-reforma é considerado requerente da reforma ou aposentação por velhice logo que complete a idade legal, salvo se até essa data tiver ocorrido a extinção da situação de pré-reforma.
- 3 -O trabalhador deverá requerer a sua aposentação ou reforma nos 90 dias que antecedem a reunião dos requisitos mínimos legais, previstos no n.º 1, do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação ou no n.º 3, do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, consoante os casos, sob pena de o Município notificar o trabalhador da extinção da situação de pré-reforma e do dia em que este deverá regressar ao exercício pleno de funções.
Artigo 17.º — Cessação da situação de pré-reforma
Vigente desde: 10/05/2023
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