Regulamento das Quotas das Sociedades de Advogados aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Advogados de 25 de julho de 2018
Âmbito
As sociedades de Advogados ficam obrigadas ao pagamento pontual das quotas à Ordem dos Advogados, nos termos previstos no presente Regulamento.
Valor das Quotas
(ver documento original)
Prazo e Formas de Pagamento
Inscrição
A quota mensal é devida desde a data da inscrição da sociedade na Ordem dos Advogados, não sendo, porém, devida a quota relativa ao mês em que ocorre essa inscrição.
Incumprimento
O não pagamento da quota devida, por prazo superior a 12 meses, determina, nos termos previstos no artigo 180.º, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados, a comunicação, ao conselho competente, para efeitos de instauração de processo disciplinar à sociedade de Advogados devedora, sem prejuízo da perda de acesso aos serviços disponibilizados pela Ordem às sociedades de Advogados.
Aplicação no tempo
O presente regulamento aplica-se a todas as sociedades de Advogados já constituídas e a todas as sociedades que se venham a constituir após a respetiva entrada em vigor.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Disposição transitória
Para a fixação do montante da quotização relativa ao ano de 2018, as comunicações previstas no artigo 2.º, n.º 2, do presente regulamento, ou, na sua falta, os procedimentos previstos no n.º 3, do mesmo artigo, deverão ser efetuados até trinta dias após a entrada em vigor deste regulamento, sendo as quotas devidas a partir do mês seguinte ao termo deste prazo.
30 de julho de 2018. - O Presidente da Assembleia Geral e Presidente do Conselho Geral, Guilherme Figueiredo.
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