- 1 -As quotas mensais a pagar pelas sociedades de Advogados são as que constam do seguinte quadro de escalões:
(ver documento original)
- 2 -O número de sócios/as e Advogados/Advogadas associados/associadas será obrigatoriamente comunicado ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados (por correio registado ou através do endereço eletrónico [email protected], por cada sociedade de Advogados/as inscrita, até ao dia 15 de dezembro do ano anterior ao ano a que respeitar a quotização, sendo que os dados constantes de tal comunicação serão os dados utilizados para a fixação do montante mensal da quota a pagar nesse ano, o qual ficará em vigor até à fixação do valor de quotização do ano posterior, sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo.
- 3 -A falta de comunicação, nos termos e no prazo previstos no número anterior, determinará que à sociedade faltosa seja aplicada a quota pelo escalão máximo em vigor; contudo é permitido à sociedade prestar a todo o tempo a informação em falta. Neste caso, a nova quotização devida será aplicada e cobrada no segundo mês posterior ao cumprimento do dever de informação.
- 4 -A Ordem dos Advogados poderá encetar todas as diligências que forem convenientes para o apuramento do número de sócios e associados de qualquer sociedade quando, de forma fundamentada, a informação prestada pela sociedade careça de validação.
Artigo 2.º — Valor das Quotas
Vigente desde: 06/08/2018
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Em vigor desde 06/08/2018