No presente Regulamento, sempre que iniciados por maiúscula e salvo se do contexto claramente resultar um sentido diferente, os termos abaixo indicados têm o significado que a seguir lhes é atribuído:
- a)Aeroporto: o Aeroporto João Paulo II, administrado pela ANA, S. A., ao abrigo do Contrato de Concessão celebrado com o Estado Português;
- b)Entidades: quaisquer pessoas singulares ou coletivas legalmente habilitadas para o exercício da atividade de rent-a-car e estabelecidas em território nacional que não disponham de estabelecimento ou instalações no Aeroporto;
- c)Rent-a-Car: a atividade de aluguer de viaturas de passageiros sem condutor nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto;
- d)Reserva Prévia: reserva do serviço de Rent-a-Car devidamente comprovada nos termos do artigo 11.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto;
- e)Shuttle: modo de transporte coletivo privado para transporte de clientes, que serve de apoio ao negócio das Entidades, não se destinando a aluguer.