- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos, constantes do anexo I, são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (prescrição legal do n.º 6, do artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Licenças em Geral: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças da Classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças da Classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.
- 3 -Ficam isentos do pagamento de taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:
- a)Cães-guia;
- b)Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
- c)Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
- d)Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal;
- e)Titulares de canídeos em situação de insuficiência económica;
- f)Detentores que tenham adotado os cães em centros de recolha oficial de animais ou em associações zoófilas legalmente constituídas
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 6.º — Licenciamento de Canídeos
Vigente desde: 23/04/2025
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