- 1 -O contrato pode ser objeto de renegociação a pedido de qualquer das partes, caso ocorra algum evento que altere substancialmente as circunstâncias em que as partes fundaram a sua vontade de contratar.
- 2 -Qualquer alteração contratual decorrente da renegociação referida no número anterior é submetida a aprovação nos termos do artigo 9.º
Artigo 14.º — Renegociação
Vigente desde: 29/09/2017
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Em vigor desde 29/09/2017